Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 629/2022-PLENO

1. Processo nº:287/2019
    1.1. Anexo(s)1164/2013, 6450/2016, 7078/2016
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 1164/2013 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2012 - EXERCÍCIO 2012.
3. Autor(es):ANTONIO JONAS PINHEIRO BARROS - CPF: 24330922134
DENES JOSE TEIXEIRA - CPF: 32343612153
JOSE ALVES MACIEL - CPF: 25127691191
MAURICIO NAUAR CHAVES - CPF: 35965533187
WANDA MARIA SANTANA BOTELHO - CPF: 17864429300
ZENAIDE DIAS DA COSTA - CPF: 35476486100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
5. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
8. Proc.Const.Autos:DAIANE DIAS DA SILVA (OAB/TO Nº 7830)
DIVINO DA SILVA LIRA (OAB/TO Nº 5082)
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB/TO Nº 7264)
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REVISÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENTES. PAGAMENTO DE VERBA DE MANUTENÇÃO DE GABINETE SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAR O ENTENDIMENTO DA RESOLUÇÃO TCE-TO N. 299/2011-PLENO. SUBSÍDIO PAGO AO VEREADOR PRESIDENTE DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL PARA JULGAR AS CONTAS DE ORDENADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, EXERCÍCIO 2012, REGULARES COM RESSALVA. EXCLUIR O DÉBITO E A MULTA APLICADA. ESTENDER OS EFEITOS DA DECISÃO A OUTROS APENADOS. 

10. Decisão:

10.1. Vistos, relatados e discutidos os autos nº 287/2019, de Ação de Revisão proposta por Antônio Jonas Pinheiro Barros, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves, Zenaide Dias da Costa e Wanda Maria S. Botelho, vereadores à época, contra decisão proferida por meio do Acórdão TCE/TO nº 305/2016 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 1606, de 20/04/2016, exarado nos autos de nº 1164/2013, que julgou irregular a prestação de contas de ordenador, referente ao exercício financeiro de 2012, imputou débito, e aplicou multa aos recorrentes.

10.2. Considerando que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

10.3. Considerando que a presente Ação de Revisão consta de fundamentos de fato e apresenta instruções que modificam a análise das contas já devidamente apuradas.

10.4. Considerando que à época dos fatos vigorava o entendimento da Resolução TCE/TO nº 299/2011 – Pleno;

10.5. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

10.6. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos arts. 251, e seguintes do Regimento Interno, em:

 

I - Conhecer a presente Ação de Revisão interposta pelos Senhores Antônio Jonas Pinheiro Barros, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves, Zenaide Dias da Costa e Wanda Maria Santana Botelho, por meio de seus procuradores constituídos, em face do Acórdão TCE/TO nº 305/2016 – 1ª Câmara, prolatado nos autos de Prestação de Contas nº 1164/2013;
 
II - No mérito, dar provimento para alterar o Acórdão TCE/TO nº 305/2016 – 1ª Câmara, e julgar regulares com ressalva as contas de ordenador da Câmara Municipal de Gurupi, exercício de 2012, além de excluir o débito imputado, bem como as multas aplicadas aos revisionantes, além dos Srs. Marcos Paulo Ribeiro Morais, Francisco de Assis Martins, José Carlos Ribeiro da Silva e Srª. Maria Marta Barbosa Figueiredo;
 
III - Determinar a remessa dos autos à Secretaria-Geral das Sessões para que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como, cientifique os revisionantes e os seus procuradores;
 
IV - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo, para adoção das providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 23/11/2022 às 18:23:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 23/11/2022 às 16:52:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 23/11/2022 às 16:26:34, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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